A nossa sociedade está inserida em um contexto elitista. Pendem na balança, de um lado, pessoas com vulnerabilidades socioeconômicas e do outro, muitos dotados de inúmeros privilégios. É nesse contexto que surge o debate acerca das igualdades formais e materiais. A igualdade formal se traduz em plano teórico e pode ser entendida como se todos nós fossemos iguais indistintamente. Já a igualdade material se traduz na realidade prática e permite que as pessoas consideradas desiguais sejam tratadas de forma diferente na proporção das suas desigualdades.

É nesse sentido que surge a discriminação positiva que, embora paradoxal na terminologia, pode ser entendida e vivenciada na busca pelo equilíbrio de tratamento de grupos sociais historicamente excluídos propiciando, nesse caso, facilitação na inserção no mercado de trabalho. Em obediência à Justiça Social e a função social do trabalho, medidas públicas ou privadas podem ser adotadas com o intuito de aproximar aqueles que se encontram à margem das oportunidades em comparação aos que se movimentam no mercado de trabalho com mais flexibilidade.

Muitos ouviram falar sobre as repercussões nas redes sociais e televisivas, acerca do programa de trainee da Rede de Lojas Magazine Luíza, voltado exclusivamente para pessoas negras? Ao conversar sobre a destinação de vagas às minorias, a medida abriu um leque de debates até mesmo de racismo estrutural pelo caráter de tratamento diferenciado com a ação afirmativa corretiva adotada pela empresa. Ação afirmativa é gênero, podendo existir uma série delas, tanto nos âmbitos privado quanto público.

O objetivo final de uma ação afirmativa é conferir igualdade de oportunidades e tratamento em virtude de um “erro histórico” que ocasionou vulnerabilidade de um grupo social ao marginalizá-lo. Um exemplo de ação afirmativa é a cota. Toda cota é espécie e surge como instrumento direto na realização da ação afirmativa. É o caso da Lei de Cotas que institui reserva e preenchimento de vagas das universidades para os negros, pessoas com deficiência, transexuais, ciganos e quilombolas e do Estatuto da Pessoa com Deficiência que fomenta a igualdade e o exercício da cidadania de pessoas com impedimentos em longo prazo, seja de ordem física, psicológica ou sensorial.

A discriminação positiva já existia na nossa legislação, a própria Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – já permitia o tratamento de modo distinto na perspectiva mencionada. A questão racial atrelada às circunstâncias de origem financeira é vista como a responsável por manter pessoas negras distantes de cargos de liderança. Uma pesquisa realizada pelo Instituto Ethos, com quinhentas empresas que apresentam maior faturamento no Brasil, demonstrou que os negros correspondem até 58% dos aprendizes e trainees. Entretanto, nos cargos de gerência ocupam 6,3% e no quadro executivo, a proporção é ainda menor, já que apenas 4,7% são negros (Conjur, 2020).

Assim, conferir igualdade de oportunidade ao mercado de trabalho e posterior inserção das pessoas que se encontrem neutralizadas e em contexto de exclusão socioeconômica, distantes da igualdade material se justifica em si, não ferindo os princípios de isonomia. Ao contrário, é justamente a finalidade social a ser alcançada seja nos âmbitos legais, administrativos ou corporativistas.

 

 

Por Douglas Vinícius.

 

 

 

Fonte:

https://www.conjur.com.br/2020-set-26/opiniao-magazine-luiza-discriminacao-positiva