Nos últimos 50 anos entrou no cenário internacional a discussão sobre quais são ou devem ser os direitos básicos de um cidadão. A própria definição de direitos humanos sempre foi objeto de polêmica; sempre havendo várias acepções, quase todas elas perpassam concepções de caráter político e ideológico. Apesar do lapso temporal considerável, vez ou outra o assunto sempre é trazido à tona e, mesmo diante de enormes avanços, sempre entra em evidência a repercussão de garantias humanas sendo violados.

A proteção e promoção dos direitos humanos estão elencadas entre as principais preocupações das relações internacionais na atualidade. A análise dos das prerrogativas humanamente conhecidos perpassa a visão de mundo antropocêntrica. O antropocentrismo, em termos práticos, é a corrente da filosofia que prega que o universo deve ser conhecido e modificado a partir da relação social que põe o homem no centro de tudo. Assim, para assimilar as abrangências desses “privilégios” é preciso posicionar a pessoa individualmente considerada como ponto de partida e de chegada, e, posteriormente, o coletivo como resultado dessas intersecções. O resultado buscado é a dignidade humana como valor máximo de interpretação de todas as interações sociais, desde as relações interpessoais até as interações entre as sociedades nacionais e globais.

O atual estágio contemporâneo de direitos humanos universais teve origem na Declaração Universal de 1948 ao delinear garantias básicos fundamentais sendo posteriormente ratificado pela Declaração de Direitos Humanos de Viena no ano de 1993, e decorreu do processo de internacionalização de tais benefícios, conferindo-lhes grande carga axiológica ao enaltecer o valor da pessoa humana como meio e fim de toda ordem internacional.

O fomento a esse resultado foi desencadeado no contexto histórico do pós-guerra, o qual foi amplamente marcado pela lógica da destruição e da descartabilidade da pessoa, onde a condição de sujeito titular de direitos se condicionava à padrões étnicos-raciais. Nesse sentido, não é preciso muito esforço para rememorar como o nazismo e o fascismo se enraizaram dentro da legalidade e agiram em nome da lei para contaminar as diversas instituições democráticas da época.

Por tal motivo, vigora a noção geral de que direito humano é toda prerrogativa essencial para que qualquer ser humano seja tratado com a dignidade que lhe é inerente, fazendo jus a estes todos os membros da espécie humana, sem distinções de quaisquer espécies. Esse conjunto de garantias universais – pois abrange todas as pessoas indistintamente -, é o padrão contra os abusos de poder sejam cometidos pelo Estado, portanto, abuso do poder público, sejam aqueles cometidos nas relações intra individuais, abuso de poder privado. Para tanto, parte-se o axioma que os direitos humanos não podem ser empregados para eliminar outras proteções ou para justificar a inobservância de alguns em certos casos.

Incumbe a todos o resguardo e promoção da proteção humana, não devendo estes serem tutelados apenas por ações intervenientes das políticas públicas. Se ser humano é a condição mínima exigida para gozar dessas prerrogativas, não é necessário que um determinado país formule concessões destes, pois, não é obrigatório estarem determinados em lei para que sejam reconhecidos como tal. Contudo, devido a sua alta carga de valor que possuem, os direitos humanos são modelo-padrão para a criação de normas de conduta a todos os países, ensejando em penalidades para as nações ou pessoas naturais que os desrespeitem.

Não há nem nunca haverá uma lista enumerada de direitos humanos, embora existam inúmeros princípios que destes decorram. Entretanto, há dimensões de liberdades humanas facilmente identificáveis, que, embora perigosa em análise individualizada, sob pena de incorrência em eventual hierarquização, o que não há quando se trata de proteções dessa magnitude por serem indivisíveis.

Didaticamente, apenas para facilitação de compreensão e saída da esfera tão abstrata e subjetiva, as gerações de direitos humanos são, em linhas gerais, as seguintes:

  1. Primeira Dimensão: São as garantias civis e políticas. Tem por finalidade a expansão da personalidade moral e ética dos indivíduos sem a interferência do Estado. Marcam a primeira geração por terem sidos os primeiros direitos consagrados pelas ordens constitucionais dos países. São conhecidos como as Liberdades Clássicas. Por exemplo: direito à vida, à liberdade – ir, vir e de expressão -, proteção à segurança e aos direitos políticos em sentido amplo;
  2. Segunda Dimensão: São as garantias econômicas, sociais e culturais que remetem a noção do Estado desenvolver o mercado em prol do interesse público, proteção e tratamento igualitário aos mais vulneráveis e proteção às individualidades de identidade e memória espiritual da sociedade. São conhecidos como direito de Liberdade Real, baseados no Estado Social do Século XX. Podem ser assimilados como todos os benefícios decorrentes da educação, saúde, seguridade social, trabalho entre outros;
  3. Terceira Dimensão: São os direitos de fraternidade, conhecidos por não se dirigirem especificamente a um indivíduo ou grupo social, mas ao gênero humano em si com intuito de superação das diferenças entre os povos. Abarcam todas as noções atinentes de garantia à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente equilibrado e direitos de titularidade difusa ou coletiva – os que pertencem à uma coletividade de indivíduos.
  4. Quarta Dimensão: Embora não defendida por todos, aqui, temos o fortalecimento dos direitos humanos adequados ao mundo de fronteiras permeáveis decorrentes da pós-globalização e não mais restritos apenas à economia e cultura. Inclui acesso à informação, à cultura, à democracia e ao pluralismo.
  5. Quinta Dimensão: Embora muito recente, a quinta dimensão das garantias humanas é fortemente marcada pelo direito à paz e combate ao terrorismo, à tortura, ao tratamento desumano, cruel ou degradante às pessoas.

Vale ressaltar, que a divisão das dimensões expostas visa apenas facilitar a compreensão dos traços mais marcantes que tais garantias foram adquirindo do decorrer da história. Observá-los unicamente por hierarquia temporal é incidir em grave erro, pois, todos os direitos humanos são iguais em importância para o gozo da dignidade da pessoa, não podendo um neutralizar ou suprimir a existência do outro.

Como é impossível abrir mão da própria natureza, é através dos direitos humanos que se busca proteger os indivíduos em todas as esferas como seres sociais nos mais variados contextos da vida comum. A sua existência é, conforme visto tanto limitador das ações da função estatal – Judiciário e Legislativo -, como barreiras às atrocidades que sejam cometidas na esfera privada; e, ao mesmo tempo, são vistos como parâmetros de interpretação para outros direitos existentes.

Ainda que não recente em origem, há muito que se fazer para que todas as pessoas usufruam da sua dignidade de maneira indistinta. Infelizmente, a discussão sobre a vida digna apenas surge quando esta é violada ficando os direitos humanos à revelia daqueles que os observam e se submetem apenas em prol do interesse particular, diante de atos estatais ilícitos ou práticas econômicas não condizentes com o cenário atual dos direitos humanamente protegidos.

 

– Por Douglas Vinícius.